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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032648-81.2025.8.16.0019 Recurso: 0032648-81.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): BRUNO MARTINS BATISTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136/2025. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0030779-83.2025.8.16.0019). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. No mérito, tenho que o recurso apresentado pelo Município não comporta provimento. Isto porque, observa-se que houve em sede de impugnação à contestação a anuência da própria parte autora de que a condenação deveria limitar-se aos valores efetivamente pagos. Desse modo, determino que referida importância deverá ser apurada através de simples cálculo aritmético na fase de liquidação de sentença. Por fim, no que tange à alteração dos consectários legais, tenho por bem alterá-los de ofício. Verifica-se que a correção monetária foi fixada em sentença nos termos do art. 26 do Código Tributário Municipal, sem indicação do termo inicial, bem como nada mencionou a respeito dos juros de mora. Assim, sobre o valores a serem apurados em cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Após 09.09.2025, deverá ser observada a incidência da nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, salvo se a taxa Selic resultar em montante inferior, hipótese em que esta prevalecerá, nos termos do § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, nos termos da fundamentação acima. Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas isentas, por se tratar o recorrente de ente público. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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